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Convenção Coletiva 2010
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Acordo Coletivo 2010 - professores e técnicos de ensino do SENAI-SP (cláusula 48)

48. Garantia semestral de salários
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao Docente Professor demitido sem justa causa:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o § 4º.

§ 1º -
O Docente Professor que tiver menos de um ano de casa na data do comunicado da demissão não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

§ 2º -
As demissões de Docentes Professores ocorridas no mês de junho terão data máxima de desligamento até o dia 20. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.

§ 3º -
As demissões de Docentes Professores ocorridas no mês de dezembro terão data máxima de desligamento até o dia 17. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.

§ 4º -
Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinicio das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do Docente no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.

§ 5º -
O Docente Técnico de Ensino não faz jus à Garantia Semestral de Salários definida nesta cláusula.


Escolas são empresas?

Autor: Aparecida Tiradentes

Matéria da Revista

O jogo especulativo subordina a produção acadêmica e a formação das novas gerações aos interesses do mercado.

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