48. Garantia semestral de salários
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao Docente Professor demitido sem justa causa:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o § 4º.
§ 1º - O Docente Professor que tiver menos de um ano de casa na data do comunicado da demissão não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
§ 2º - As demissões de Docentes Professores ocorridas no mês de junho terão data máxima de desligamento até o dia 20. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
§ 3º - As demissões de Docentes Professores ocorridas no mês de dezembro terão data máxima de desligamento até o dia 17. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
§ 4º - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinicio das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do Docente no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme
cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
§ 5º - O Docente Técnico de Ensino não faz jus à Garantia Semestral de Salários definida nesta cláusula.