26. Garantia ao docente em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao Docente que comprovadamente estiver a um máximo de vinte e quatro meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade e que conte com um mínimo de três anos de trabalho no SENAI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
§ 1º - O Docente deverá informar ao SENAI-SP por escrito que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega, sob protocolo, da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O Docente dispõe de até sessenta dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SENAI/SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
§ 2º - Após a análise da documentação apresentada pelo Docente e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o Docente, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção dos benefícios previstos nas cláusulas
45 e
46, caso quitados na rescisão.