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Em julgamento histórico ocorrido no dia 11/10/2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Isso significa que o trabalhador aposentado que optou por permanecer na empresa, se vier a ser posteriormente demitido, receberá a multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado, antes e depois da aposentadoria. Muitas empresas calculavam a multa apenas sobre os depósitos efetuados a partir da aposentadoria.
Segundo o relator do processo no STF, ministro Carlos Britto, não existe
“fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deve extinguir instantaneamente a relação empregatícia”. A aposentadoria se dá numa relação jurídica própria entre o segurado e o INSS e “se desenvolve do lado de fora da própria relação empregatícia”.
Para o ministro, nada impede que o empregador demita o funcionário que se aposenta. Pode fazê-lo, mas deve arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais de uma demissão sem justa causa. A sentença destaca ainda que o exercício de um direito – a aposentadoria – não pode colocar o empregado numa situação ainda mais grave do que uma demissão por justa causa. A“Constituição versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício e não como um malefício“, completou o ministro relator..
- Uma luta antiga
Até 1991, a aposentadoria estava condicionada à rescisão contratual, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar.
Freqüentemente, esse “pedido de demissão” era sucedido pela abertura de um novo contrato de trabalho, tão logo o benefício (que garantia o saque do FGTS) era concedido. Se o funcionário viesse a ser demitido, o cálculo da indenização reconhecia apenas o novo contrato de trabalho e não todo o tempo em que o trabalhador esteve a serviço da empresa.
A Lei 8213/91 acabou com a exigência da rescisão contratual. Ocorrendo a demissão sem justa causa, a empresa estaria, portanto, obrigada a calcular a multa de 40% sobre todos os depósitos realizados na vigência do único contato de trabalho.
Rapidamente, o empresariado passou a exercer um forte lobby no Congresso Nacional para que a legislação fosse alterada. De 1992 a 1997, foram quatro tentativas, todas frustradas. A primeira delas foi um projeto de lei apresentado pelo então deputado Geraldo Alckmin. A última resultou na medida provisória nº 1596-14 assinada pelo presidente FHC em novembro de 1997.
A MP, convertida posteriormente na Lei 9.528, teve a sua constitucionalidade questionada por uma ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo PT, PCdoB e PDT. Desde então, a mudança encontra-se suspensa em caráter liminar. Agora, com o julgamento do mérito, ela foi definitivamente derrubada.
Mesmo assim, muitas empresas continuaram a lesar os trabalhados, sustentando-se numa orientação do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 177), segundo a qual a aposentadoria espontânea “extingue” o contrato de trabalho, “mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício”.
Com a decisão do STF, a OJ 177 caiu por terra.
Fepesp, 14/10/2006
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